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25/09/2026 Notícias verificadas sobre economia, benefícios, tecnologia, política e serviços.
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Décimo Terceiro Salário: Regras e Como Calcular

A chegada dos últimos meses do ano é aguardada por milhões de famílias brasileiras por um motivo econômico determinante: o pagamento do décimo terceiro salário. Conhecido juridicamente como Gratificação Natalina, o benefício representa um dos mais importantes direitos históricos da classe trabalhadora no Brasil, funcionando como uma injeção vital de liquidez no orçamento das famílias e como o principal motor do comércio varejista e de serviços no encerramento do calendário anual.

Instituído originalmente pela Lei Federal nº 4.090/1962 e regulamentado pela Lei Federal nº 4.749/1965, o direito foi posteriormente guindado ao patamar constitucional no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal de 1988. Ele beneficia todos os empregados contratados pelo regime da CLT, trabalhadores domésticos, trabalhadores rurais, avulsos, além de aposentados e pensionistas da Previdência Social (INSS).

Resumo Operacional: Regras e Prazos do Décimo Terceiro Salário

  • Quem Tem Direito: Trabalhadores com carteira assinada que tenham exercido suas funções por pelo menos 15 dias no ano, além de aposentados e pensionistas;
  • Primeira Parcela (Adiantamento): Paga compulsoriamente entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, sem qualquer desconto de tributos;
  • Segunda Parcela (Saldo Restante): Paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro, com incidência integral de INSS e IRRF;
  • Fração de Cálculo: 1/12 avos da remuneração integral para cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais;
  • Integração Salarial: Médias de horas extras habituais, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissões entram na base de cálculo;
  • Parcela Única em Dezembro: Prática expressamente ilegal que sujeita a empresa a autos de infração e multas administrativas.

Natureza Jurídica e Quem Tem Direito à Gratificação

A gratificação natalina possui natureza salarial compulsória. Isso significa que ela integra a remuneração para todos os efeitos jurídicos trabalhistas, tributários e previdenciários. O décimo terceiro salário não constitui uma liberalidade ou bônus eventual do empregador, mas uma obrigação patrimonial indeclinável fixada em lei.

Possuem direito líquido e certo ao recebimento:

  • Empregados com Carteira Assinada (CLT): Urbanos, rurais e safristas contratados por tempo indeterminado ou prazo determinado (inclusive em contrato de experiência);
  • Empregados Domésticos: Assegurado integralmente pela Lei Complementar nº 150/2015;
  • Trabalhadores Avulsos: Aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício direto, especialmente no setor portuário;
  • Aposentados e Pensionistas do INSS: Beneficiários de aposentadorias, pensão por morte e auxílios por incapacidade recebem o abono anual regulamentado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Cedula oficial da moeda brasileira real ilustrando o pagamento do decimo terceiro salario
(Foto: Banco Central do Brasil / Dominio Publico)

As Duas Parcelas Obrigatórias e os Prazos Rígidos da Lei

Para conferir organização financeira tanto às empresas quanto aos trabalhadores, a Lei Federal nº 4.749/1965 estabeleceu a divisão imperativa do décimo terceiro salário em duas etapas distintas de desembolso:

1. Primeira Parcela: O Adiantamento de 50% sem Descontos

A primeira fração — conhecida formalmente como adiantamento — deve ser liquidada pela empresa entre o dia 1º de fevereiro e o dia 30 de novembro de cada ano:

  • Percentual Fixo: Equivale exatamente a 50% da remuneração recebida pelo empregado no mês anterior ao pagamento;
  • Isenção Absoluta de Encargos: Sobre a primeira parcela não incide nenhum desconto de contribuição ao INSS ou de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O trabalhador recebe a metade líquida exata de seu salário bruto;
  • Adiantamento Junto com as Férias: O artigo 2º, § 2º da Lei 4.749/1965 confere ao trabalhador a faculdade de solicitar o adiantamento do décimo terceiro por ocasião do gozo de suas férias anuais, desde que faça o requerimento formal à empresa durante o mês de janeiro daquele ano.

2. Segunda Parcela: O Saldo Quitado em Dezembro com Encargos

A parcela final deve ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro:

  • Cálculo Definitivo: Tem como base a remuneração integral devida ao empregado no mês de dezembro, compensando-se os valores já adiantados na primeira parcela;
  • Incidência dos Descontos Oficiais: É exclusivamente sobre esta segunda metade que incidem todos os descontos tributários: as alíquotas progressivas de contribuição ao INSS (de 7,5% a 14%), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado separadamente na fonte (tributação exclusiva), além de eventual pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

Ilegalidade da Parcela Única Muitos empregadores propõem pagar o décimo terceiro em cota única no final de dezembro. Essa conduta viola frontalmente o artigo 2º da Lei 4.749/1965. A falta de recolhimento da primeira parcela até 30 de novembro configura infração administrativa sujeita a auto de infração e multa lavrada pelos auditores-fiscais do trabalho.

A Fração de 1/12 Avos, Faltas e Afastamentos Médicos

Para determinar com exatidão o montante devido a cada colaborador, o cálculo do décimo terceiro salário adota a fração matemática de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado dentro do mesmo ano civil (de janeiro a dezembro):

A Regra Essencial dos 15 Dias de Trabalho

O artigo 1º, § 2º da Lei 4.090/1962 estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de serviço prestado dentro de um mês civil será havida como mês integral para efeito de aquisição do décimo terceiro. Portanto:

  • Se um funcionário foi admitido em 12 de março, ele trabalhou 20 dias naquele mês: o mês de março entra integralmente no cálculo (receberá 10/12 avos no final do ano);
  • Se foi contratado em 18 de março, trabalhou apenas 14 dias: março não é contabilizado (receberá 9/12 avos).

Como as Faltas Injustificadas Afetam o Benefício

As ausências amparadas pela CLT (comprovadas por atestados médicos válidos, licença-maternidade, férias regulamentares ou folgas legais) não geram qualquer prejuízo à contagem. Contudo, se o trabalhador registrar mais de 15 faltas injustificadas dentro do mesmo mês civil, ele perde integralmente o direito ao 1/12 daquele mês específico, reduzindo o valor final de sua gratificação.

Afastamento por Doença ou Acidente (Auxílio do INSS)

Nas hipóteses em que o colaborador fica afastado pelo INSS recebendo auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença comum ou acidentário), a responsabilidade financeira é compartilhada:

  • Obrigação da Empresa: Arca com o décimo terceiro proporcional aos meses efetivamente trabalhados, computando até os primeiros 15 dias de afastamento médico inicial e os meses posteriores ao retorno às funções;
  • Obrigação do INSS: A autarquia previdenciária paga diretamente ao trabalhador o abono anual proporcional ao período em que ele esteve sob cobertura do benefício por incapacidade no ano.
Movimentacao no comercio popular impulsionada pelos recursos do decimo terceiro salario
(Foto: Emilio Pechini / Wikimedia Commons / CC BY 3.0)

Integração de Horas Extras, Adicional Noturno e Comissões

Um dos erros mais recorrentes cometidos no cálculo do décimo terceiro salário consiste em considerar exclusivamente o salário fixo contratual registrado na carteira de trabalho. A CLT e a sólida jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impõem a integração obrigatória de todas as parcelas salariais habituais percebidas ao longo do ano:

1. Horas Extras Habituais (Súmula 45 do TST)

Conforme estabelece expressamente a Súmula nº 45 do TST, a média das horas suplementares habituais integra o cálculo da gratificação natalina. Para apurar o valor, a empresa soma a quantidade de horas extras realizadas de janeiro a novembro, divide pelo número de meses trabalhados e multiplica o resultado pelo valor atualizado da hora extra de dezembro. Para entender a composição dessa base, veja nossa análise sobre as horas extras na CLT e regras de cálculo.

2. Adicional Noturno Habitual (Súmula 60 do TST)

O trabalho desempenhado entre 22h e 5h confere acréscimo remuneratório de no mínimo 20%. Quando prestado com habitualidade, o valor médio do adicional noturno do ano reflete compulsoriamente no décimo terceiro, conforme pacificado pelo TST. Consulte o guia de adicional noturno na CLT e a redução da hora noturna.

3. Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Comissões

O adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) e o adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo) entram pelo seu valor integral no mês de dezembro. Já os comissionistas puros ou mistos têm a base calculada pela média aritmética de todas as comissões auferidas nos meses de serviço prestado no ano (Súmula 93 do TST).

Exemplo Prático de Cálculo Completo

Observe a simulação financeira detalhada de um trabalhador que atuou durante os 12 meses do ano com as seguintes características:

Etapa do BenefícioDiscriminação das VerbasCálculo e DescontosValor Depositado
Remuneração BaseSalário fixo de R$ 3.000,00 + Média de horas extras de R$ 600,00Base total apurada em dezembroR$ 3.600,00 (Bruto)
1ª Parcela (Até 30/11)Adiantamento de 50% sobre o salário contratualIsento de INSS e IRRF (50% de R$ 3.600,00)R$ 1.800,00 (Líquido)
2ª Parcela (Até 20/12)Saldo restante apurado com encargosR$ 3.600 – R$ 1.800 (1ª parcela) – INSS (~R$ 334,00) – IRRF (~R$ 67,00)R$ 1.399,00 (Líquido)
Total Líquido RecebidoSoma das duas parcelas depositadas em contaR$ 1.800,00 + R$ 1.399,00R$ 3.199,00

O Décimo Terceiro Salário na Rescisão Contratual

Na extinção do pacto laboral antes do calendário habitual de dezembro, a liquidação do décimo terceiro salário passa a integrar obrigatoriamente as verbas do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), variando conforme a causa do desligamento:

1. Demissão sem Justa Causa e a Projeção do Aviso Prévio

O trabalhador dispensado imotivadamente recebe o décimo terceiro proporcional à razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias trabalhados no ano. Além disso, a legislação determina a integração da projeção do aviso prévio indenizado (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST): caso o período de aviso projete mais de 15 dias dentro do mês subsequente, o trabalhador adquire o direito a mais 1/12 adicional. Veja todos os detalhes sobre a contagem no estudo sobre o aviso prévio na CLT e a projeção no tempo de serviço.

2. Pedido de Demissão pelo Empregado

Quando a iniciativa da ruptura parte do colaborador, ele preserva integralmente o direito de receber a gratificação proporcional aos meses desempenhados no ano civil, apurada até a data de encerramento do cumprimento do comunicado formal.

3. Rescisão Indireta por Falta Grave da Empresa (Artigo 483 da CLT)

Havendo infração patronal insanável (como atraso habitual de salários ou não recolhimento continuado do FGTS), a Justiça do Trabalho condena a organização a quitar todas as verbas rescisórias integrais, incluindo o décimo terceiro com a projeção do aviso indenizado. Saiba como postular essa medida no guia de rescisão indireta na CLT e requisitos judiciais.

4. Demissão por Justa Causa: A Perda do Direito Proporcional

Por expressa determinação do artigo 3º da Lei nº 4.090/1962 e da Súmula nº 157 do TST, a demissão fundamentada em falta grave do empregado acarreta a perda definitiva do direito ao décimo terceiro salário proporcional daquele ano, restando-lhe unicamente o saldo de salário e eventuais gratificações de anos anteriores que tenham ficado retidas.

Edificio sede do Banco Central do Brasil em Brasilia responsavel pela emissao monetaria
(Foto: Banco Central do Brasil / Flickr / CC BY 2.0)

Penalidades por Atraso da Empresa e Impacto Econômico

O descumprimento dos prazos legais do décimo terceiro salário acarreta severas sanções jurídicas e administrativas às empresas infratoras perante os órgãos fiscalizadores do Estado brasileiro:

1. Multas Administrativas do Ministério do Trabalho

O atraso no pagamento da primeira parcela (após 30 de novembro) ou da segunda parcela (após 20 de dezembro) sujeita o empregador à lavratura de auto de infração pelos auditores-fiscais do trabalho, com imposição de multa administrativa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado (artigo 3º da Lei nº 7.855/1989), valor que é dobrado em caso de reincidência constatada.

2. Correção Monetária e Multas de Convenções Coletivas

Além das sanções administrativas, a dívida salarial sofre correção monetária imediata pela taxa Selic. A grande maioria das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) celebradas pelos sindicatos estabelece cláusulas penais expressas, determinando o pagamento de multas de 10% a 20% do valor da gratificação revertidas diretamente em benefício do funcionário lesado pelo atraso.

Força Macroeconômica De acordo com levantamentos históricos consolidados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), a gratificação natalina é responsável pela injeção de mais de R$ 300 bilhões na economia brasileira a cada exercício, alcançando mais de 85 milhões de brasileiros entre trabalhadores formais, servidores públicos e beneficiários do INSS.

Palacio do Planalto em Brasilia sede do governo federal e sancao da legislacao trabalhista
(Foto: Jonas Richter / Wikimedia Commons / CC BY-SA 4.0)

Consulta na Carteira Digital e Orientações Estratégicas

A gestão moderna do vínculo empregatício é centralizada digitalmente por meio do eSocial. O trabalhador pode auditar os lançamentos e recibos do décimo terceiro salário diretamente no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no portal Gov.br, confirmando se os valores brutos e as retenções do INSS e FGTS foram informados com fidelidade contábil pelo empregador. Saiba como acessar os contratos e holerites no tutorial sobre a Carteira de Trabalho Digital e consulta de contratos.

Educação Financeira: Como Utilizar o Recurso com Inteligência

O aporte da gratificação natalina não deve ser tratado como renda ordinária de consumo imediatista. Especialistas em finanças pessoais recomendam uma alocação estratégica em três pilares:

  1. Eliminação de Dívidas Críticas: Quite prioritariamente compromissos que cobram juros compostos exorbitantes, como o rotativo do cartão de crédito ou o limite de cheque especial;
  2. Provisão para Despesas de Início de Ano: Reserve uma fração para custear as obrigações financeiras compulsórias de janeiro e fevereiro, tais como IPVA, IPTU, matrículas escolares e seguros;
  3. Formação de Reserva de Emergência: O saldo remanescente deve ser aplicado em instrumentos conservadores de alta liquidez (como títulos do Tesouro Selic ou CDBs com liquidez diária), resguardando a família contra imprevistos.

Havendo qualquer indício de retenção indevida ou recusa da empresa em pagar as parcelas nas datas-limite, formalize denúncia perante a Superintendência Regional do Trabalho por meio do portal oficial do Ministério do Trabalho e Emprego ou busque auxílio jurídico junto ao sindicato da sua categoria profissional.

Fontes Oficiais e Legislação Consultada

Para assegurar absoluto rigor jurídico e precisão técnica, este conteúdo fundamentou-se na legislação federal e nos repositórios de jurisprudência trabalhista do país:

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Artigo 7º, inciso VIII (direito fundamental ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral);
  • Lei Federal nº 4.090/1962: Institui a Gratificação de Natal para os trabalhadores;
  • Lei Federal nº 4.749/1965: Dispõe sobre o pagamento parcelado da gratificação natalina;
  • Lei Federal nº 7.855/1989: Artigo 3º (estabelece multas administrativas por atraso na quitação);
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 45 (horas extras habituais), Súmula 60 (adicional noturno), Súmula 93 (comissões), Súmula 157 (justa causa) e Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 (baixa e projeção do aviso prévio);
  • Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE): Estatísticas anuais sobre o impacto econômico da gratificação natalina.
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José Noronha

Responsável editorial do Radar das Oportunidades. Atua na seleção, revisão e publicação de conteúdos sobre economia, benefícios, tecnologia, política e serviços, com foco em informações claras, úteis e baseadas em fontes verificáveis.

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